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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025

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Art. 6º

O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes, realizará vistoria técnica, em ação conjunta com o município, nos templos religiosos requerentes, a fim de verificar o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei.