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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025

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Art. 5º

Os templos religiosos que se enquadrem nos requisitos previstos nesta Lei deverão apresentar requerimento ao Poder Executivo Estadual, para inclusão no programa de regularização fundiária, conforme procedimentos definidos em regulamento, com observância aos princípios da publicidade, da impessoalidade e da transparência.