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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025

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Art. 4º

Fica estabelecido que os templos religiosos deverão atender aos seguintes requisitos para serem elegíveis ao programa de regularização fundiária:

I

ser comprovadamente destinados ao exercício de atividades religiosas e sem fins lucrativos;

II

estar localizados em área rural, urbana ou de expansão urbana;

III

estar situados em edificação aprovada pelo órgão competente, de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

Parágrafo único

Os imóveis ocupados por comunidades tradicionais de matriz africana, destinados à realização de cultos e ritos próprios de religiões como a Umbanda e o Candomblé, poderão ser beneficiados por esta Lei, ainda que não formalmente constituídos como entidades religiosas sem fins lucrativos, desde que comprovado o uso contínuo e público do imóvel para fins litúrgicos. A comprovação poderá se dar por documentos informais, registros comunitários, declarações de lideranças religiosas, fotografias, atas de reunião ou outros meios idôneos.