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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025

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Art. 3º

Os templos religiosos situados no Estado do Rio de Janeiro que não estejam devidamente regularizados deverão ser incluídos em programa de regularização fundiária urbana, observada a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, no que couber, e regulamentação estadual complementar, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.