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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025

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Art. 2º

Para fins desta lei, considera-se "templo religioso" todo e qualquer imóvel destinado à realização de atividades religiosas de instituição sem fins lucrativos.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, consideram-se entidades religiosas aquelas, de qualquer tradição ou crença, que exerçam de forma contínua e reconhecível atividades voltadas à prática, à organização ou à promoção de cultos, celebrações, assistência espiritual ou formação religiosa, sem fins lucrativos e com atuação comunitária.

I

desenvolvem atividades de organizações religiosas;

II

funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;

III

realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.