Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta lei, considera-se "templo religioso" todo e qualquer imóvel destinado à realização de atividades religiosas de instituição sem fins lucrativos.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, consideram-se entidades religiosas aquelas, de qualquer tradição ou crença, que exerçam de forma contínua e reconhecível atividades voltadas à prática, à organização ou à promoção de cultos, celebrações, assistência espiritual ou formação religiosa, sem fins lucrativos e com atuação comunitária.
I
desenvolvem atividades de organizações religiosas;
II
funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;
III
realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.