Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 24 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes para a política pública estadual de regularização urbanística e fundiária de imóveis ocupados por entidades religiosas sem fins lucrativos, com observância dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e laicidade do Estado.
§ 1º
A implementação da política de regularização de que trata esta Lei poderá ser realizada mediante convênio ou cooperação técnica com o município onde se situe o imóvel, respeitadas as competências locais relativas ao ordenamento territorial e à legislação urbanística municipal.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se regularização fundiária o processo que visa a legalização de ocupações irregulares em imóveis urbanos ou rurais, por meio de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com o objetivo de garantir a titulação dos ocupantes e a segurança jurídica da posse.