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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 23 de julho de 2025


Art. 3º

Os templos religiosos situados no Estado do Rio de Janeiro que não estejam devidamente regularizados deverão ser incluídos em programa de regularização fundiária urbana, observada a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, no que couber, e regulamentação estadual complementar, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.