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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 9º

As medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.

Parágrafo único

Compete ao agente da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.