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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 17

Fica vedada, salvo imperativo de segurança pública ou relevante interesse coletivo, devidamente fundamentada a posteriori, dentro do prazo de 48 horas, a instalação de blitz ou barreiras de trânsito como forma de abordagens de veículos em horários e vias de maior fluxo.

§ 1º

Entende-se por imperativo de segurança pública ou relevante interesse coletivo a necessidade ou obrigação de garantir a segurança da população e proteger os direitos dos cidadãos, adotando-se medidas para prevenir, combater e responder a ameaças à segurança da população.

§ 2º

A não observância do quanto disposto no caput deste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 60 (sessenta) dias.