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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 15

É vedada a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realiza operação de fiscalização de trânsito, em que um agente de trânsito constate a infração e a informe a outro agente que esteja na operação, devendo tal informação constar do campo observações do AIT.

§ 1º

Fica proibida a prática de registrar placas de veículos através de fotos e/ou vídeos para a aplicação de Autos de Infração de Trânsito em momento posterior.

§ 2º

A não observância do quanto disposto neste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias.