Artigo 9º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A LOA 2026 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de eventos, tais como:
I
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
realização de receitas não previstas;
III
realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV
calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas, inclusive desastres ambientais que venham ocorrer em outras unidades federativas com impacto na sociedade, na economia e no meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista preservar o equilíbrio orçamentário;
V
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
alterações na legislação estadual ou federal
VII
desequilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente demonstrado.
VIII
adesão aprovada ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG;
IX
a criação de fundos específicos destinados ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Fundo de Equalização Federativa – FEF e ao Fundo de Investimentos previstos no âmbito do Programa de Pleno pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG.
§ 1º
O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo.
§ 2º
A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto neste artigo.
§ 3º
Na hipótese do Estado do Rio de Janeiro ter sua adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG aceita, os Poderes do Estado e os órgãos constitucionais mencionados no § 2º deste artigo deverão tomar as medidas necessárias para que o crescimento de suas despesas primárias não ultrapasse o limite estabelecido no art. 7º da Lei Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.