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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 49

O Poder Executivo dará prioridade à cobrança administrativa e extrajudicial dos maiores devedores inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos de concessão de cobrança extrajudicial com entidades especializadas, inclusive mediante instrumentos de cooperação, observados os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e economicidade.

§ 2º

A seleção dos créditos a serem objeto da cobrança extrajudicial deverá observar critérios objetivos de materialidade e recuperabilidade, priorizando os débitos de maior valor e os passíveis de recuperação célere.

§ 3º

Os termos dos acordos celebrados deverão ser publicados no Portal Da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e submetidos à avaliação anual da Procuradoria-Geral do Estado, com relatório circunstanciado de efetividade.