Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Poder Executivo dará prioridade à cobrança administrativa e extrajudicial dos maiores devedores inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos de concessão de cobrança extrajudicial com entidades especializadas, inclusive mediante instrumentos de cooperação, observados os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e economicidade.
§ 2º
A seleção dos créditos a serem objeto da cobrança extrajudicial deverá observar critérios objetivos de materialidade e recuperabilidade, priorizando os débitos de maior valor e os passíveis de recuperação célere.
§ 3º
Os termos dos acordos celebrados deverão ser publicados no Portal Da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e submetidos à avaliação anual da Procuradoria-Geral do Estado, com relatório circunstanciado de efetividade.