Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, plano de ação para a recuperação dos créditos inscritos na dívida ativa, contendo:
I
a lista dos 100 (cem) maiores devedores do Estado do Rio de Janeiro;
II
a situação processual de cada débito;
III
as medidas administrativas adotadas; e
IV
os valores efetivamente recuperados.