Artigo 46, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Poder Executivo deverá a fazer revisão integral de todos os incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, concedidos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
O objetivo da revisão dos benefícios fiscais é a eliminação dos incentivos demonstrados ineficientes e a consequente redução do atual volume do gasto tributário com o ICMS.