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Artigo 46, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 46

O Poder Executivo deverá a fazer revisão integral de todos os incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, concedidos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

O objetivo da revisão dos benefícios fiscais é a eliminação dos incentivos demonstrados ineficientes e a consequente redução do atual volume do gasto tributário com o ICMS.