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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 40

Nas emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, deverá ser observada a compatibilidade com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.