Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 39
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I
sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos; e
b
serviço da dívida.
III
sejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões; ou
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único
O estatuto que rege a execução das emendas individuais impositivas está contido nos §§ 9º ao 16 do art. 210 da Constituição Estadual, suplementados pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº 219 de 06 de junho de 2024 e da seção IV do capítulo V desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.