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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 38

Cabe à SEPLAG dar publicidade à execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas bimestralmente, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O prazo para publicação de relatório a que alude o caput deste artigo será o último dia útil do mês subsequente ao fim do bimestre.