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Artigo 36, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 36

As emendas individuais impositivas de execução obrigatória aprovadas pelo Poder Legislativo constarão em anexo específico da lei orçamentária anual, apresentadas de forma clara e padronizada, demonstradas segundo os seguintes critérios:

I

identificação do parlamentar autor da emenda;

II

código identificador da emenda;

III

título do objeto da emenda;

IV

indicação do órgão ou entidade estadual responsável pela execução ou pela formalização da parceria;

V

modalidade da emenda;

VI

nome e CNPJ do beneficiário, quando não pertencente à Administração Pública Estadual;

VII

valor total da emenda; e

VIII

município beneficiado, quando expressamente indicado.