Artigo 35, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais impositivas, cujo montante, nos termos do § 9º do artigo 210 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) da receita líquida de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º
Emendas individuais impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 2º
Das emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos à função saúde e 30% (trinta por cento) à função educação, podendo ser aplicados em quaisquer dos órgãos do Poder Executivo pertencentes às duas funções de Governo.
§ 3º
As emendas individuais impositivas a que alude o caput deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4º
Ao órgão ou à entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 5º
Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no § 9,º do artigo 210, da Constituição do Estado for destinada a municípios na modalidade transferência especial, conforme artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 219, de 06 de junho 2024, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 6º
VETADO.