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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 34

A programação orçamentária constante do PLOA 2026 poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas desde o início do exercício fiscal de 2026 até 30 dias da sanção da LOA 2026.

I

poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2026 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias.

II

as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:

a

despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos e sociais;

b

despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;

c

descritas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

d

de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

e

que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;

f

custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;

g

de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;

h

decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;

i

despesas relativas aos programas sociais da administração que são custeados com a fonte de recurso de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS; Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM; recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ; Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - FUPDE; Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED; e

j

demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público.

§ 1º

Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o PLOA 2026 e a respectiva LOA 2026 poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo.

§ 3º

Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor. Seção IV DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS