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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 31

O Estado envidará esforços para que os pagamentos de precatórios judiciais sejam limitados ao percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017.

Parágrafo único

A contratação de operação de crédito com o fim de quitar o estoque de precatórios no prazo estabelecido no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica condicionada à prévia autorização legislativa, devendo o Poder Executivo especificar na mensagem que acompanhar o projeto de lei todas as condições da operação. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO