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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 30

A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

§ 1º

Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º

Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário financeira.

§ 3º

A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará obrigatória e integralmente a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação funcional por Fonte de Recursos e por Natureza de Despesa.

§ 4º

As metas e prioridades orçamentárias deverão ter sua execução detalhada em seção específica do Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro.