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Artigo 25, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 25

A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro – AgeRio deverá observar, na concessão de financiamento, entre outras diretrizes:

I

atendimento a jovens, mulheres, pessoas pretas e pardas e a microempreendedores e microempreendedores individuais em geral, micro, pequenas e médias empresas, pesquisadores e empresas abarcadas pela Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, pescadores e aquicultores artesanais, cooperativas em geral e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;

IV

fomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética com a utilização de energia solar fotovoltaica e outras fontes alternativas aos combustíveis fósseis em micro e pequenos empreendimentos;

V

políticas públicas de fomento e incentivo às empresas de tecnologia e inovação, preferencialmente às startups, às pequenas e médias empresas de base tecnológica, integrantes de ecossistemas de inovação do Estado do Rio de Janeiro;

VI

alinhamento às diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES e às vocações econômicas regionais; e

VII

Fomento à economia do mar, com o objetivo de fortalecer as atividades econômicas elencadas na Lei Estadual nº 9.466 de 25 de novembro de 2021.

§ 1º

A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do art. 8º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos originados de recursos públicos.

§ 2º

O Poder Executivo poderá capitalizar a AgeRio para potencializar o alcance de suas diretrizes e objetivos.