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Artigo 24, Inciso III, Alínea o da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 24

A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:

I

Integrarão a LOA 2026, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:

a

Resumo geral da receita;

b

Resumo da despesa por função;

c

Demonstrativo de receita e despesa segundo as categorias econômicas;

d

Quadro discriminativo da receita por natureza de receita; e

e

Resumo das despesas por Poderes e Órgãos.

II

Acompanharão a LOA 2026, por exigência da legislação:

a

demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;

b

demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;

c

demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF, demonstrada em anexo próprio, conforme orientações e regras da Secretaria do Tesouro Nacional.

d

relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da LRF;

e

demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6°, da Constituição Estadual, assim como as disposições da Lei Estadual nº 8.445 de 03 de julho de 2019, incluindo, caso disponíveis, os resultados econômicos e sociais das contrapartidas pertinentes às isenções, anistias, remissões, reduções de alíquota, subsídios e benefícios de natureza, tributária e creditícia;

f

constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.

III

Acompanharão, ainda, a LOA 2026, os demonstrativos anexos, evidenciando:

a

o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;

b

o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;

c

a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal;

d

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023;

e

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos da Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, e suas alterações;

f

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;

g

a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;

h

a origem e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Administração Fazendária - FAF;

i

todos os atos normativos que concedem benefícios fiscais, acompanhados das seguintes informações: tributo, número do ato, ano da concessão, modalidade do benefício, setor econômico beneficiado, programa e estimativas de renúncia para 2026, 2027 e 2028, além de dados que evidenciem o nível de alcance das contrapartidas econômicas e sociais pactuadas ou esperadas por ocasião da concessão destes incentivos.

j

os efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, redução de alíquotas, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

k

demonstrativos de receitas e despesas oriundas dos royalties e participações especiais de petróleo;

l

origem e a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED;

m

a origem e aplicação do Fundo Soberano;

n

origem e aplicação dos recursos do Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;

o

demonstrativo de emendas impositivas;

p

demonstrativo da previsão orçamentária dos Orçamentos Temáticos - Criança e Adolescente; Idoso e Mulher

q

a composição da dívida ativa total do Estado do Rio de Janeiro, especificando os montantes e maiores devedores.

r

demonstrativo da origem e apuração do percentual da receita líquida de impostos que financiará as emendas parlamentares impositivas, nos termos do § 9º do Art. 210 da Constituição Estadual, bem como do valor que caberá a cada deputado.

s

os investimentos previstos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social consolidados por função e fonte de recurso;

t

a observância do limite máximo da despesa com pessoal, consolidado para toda a administração estadual e segregada pelos Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública Geral do Estado, para fins do disposto no Art. 169 da Constituição Federal e no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

u

VETADO.

v

VETADO.

w

a origem da aplicação dos recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, conforme Lei nº 2873 de 19 de novembro de 1997;

x

VETADO.

y

a previsão de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, discriminado por setor econômico;

z

as receitas oriundas das outorgas devidas ao estado em razão das concessões dos serviços de coleta e tratamento de esgoto e distribuição de água tratada e sua destinação. aa) demonstrativo com a projeção anual da evolução da dívida consolidada líquida para um período de 08 (oito) anos. ab) demonstrativo dos valores pagos e a pagar, numa amplitude de 05 (cinco) anos, dos custos das antecipações de receitas oriundas dos royalties e participações do petróleo.

IV

A lei do orçamento anual deverá vir, ainda, acompanhada de quadros demonstrativos das seguintes informações:

a

origem e aplicação de recursos destinados a Fundo Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência;

b

origem e aplicação de recursos destinados Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente – FEFOSP;

c

origem e aplicação de recursos destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON;

d

origem e aplicação de recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, criado pela lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008.

Parágrafo único

As bases de dados de receita e despesa da LOA 2026 serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.