Artigo 24, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 24
A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:
I
Integrarão a LOA 2026, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:
a
Resumo geral da receita;
b
Resumo da despesa por função;
c
Demonstrativo de receita e despesa segundo as categorias econômicas;
d
Quadro discriminativo da receita por natureza de receita; e
e
Resumo das despesas por Poderes e Órgãos.
II
Acompanharão a LOA 2026, por exigência da legislação:
a
demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;
b
demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;
c
demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF, demonstrada em anexo próprio, conforme orientações e regras da Secretaria do Tesouro Nacional.
d
relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da LRF;
e
demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6°, da Constituição Estadual, assim como as disposições da Lei Estadual nº 8.445 de 03 de julho de 2019, incluindo, caso disponíveis, os resultados econômicos e sociais das contrapartidas pertinentes às isenções, anistias, remissões, reduções de alíquota, subsídios e benefícios de natureza, tributária e creditícia;
f
constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.
III
Acompanharão, ainda, a LOA 2026, os demonstrativos anexos, evidenciando:
a
o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;
b
o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;
c
a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal;
d
a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023;
e
a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos da Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, e suas alterações;
f
a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;
g
a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;
h
a origem e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Administração Fazendária - FAF;
i
todos os atos normativos que concedem benefícios fiscais, acompanhados das seguintes informações: tributo, número do ato, ano da concessão, modalidade do benefício, setor econômico beneficiado, programa e estimativas de renúncia para 2026, 2027 e 2028, além de dados que evidenciem o nível de alcance das contrapartidas econômicas e sociais pactuadas ou esperadas por ocasião da concessão destes incentivos.
j
os efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, redução de alíquotas, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
k
demonstrativos de receitas e despesas oriundas dos royalties e participações especiais de petróleo;
l
origem e a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED;
m
a origem e aplicação do Fundo Soberano;
n
origem e aplicação dos recursos do Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
o
demonstrativo de emendas impositivas;
p
demonstrativo da previsão orçamentária dos Orçamentos Temáticos - Criança e Adolescente; Idoso e Mulher
q
a composição da dívida ativa total do Estado do Rio de Janeiro, especificando os montantes e maiores devedores.
r
demonstrativo da origem e apuração do percentual da receita líquida de impostos que financiará as emendas parlamentares impositivas, nos termos do § 9º do Art. 210 da Constituição Estadual, bem como do valor que caberá a cada deputado.
s
os investimentos previstos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social consolidados por função e fonte de recurso;
t
a observância do limite máximo da despesa com pessoal, consolidado para toda a administração estadual e segregada pelos Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública Geral do Estado, para fins do disposto no Art. 169 da Constituição Federal e no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
u
VETADO.
v
VETADO.
w
a origem da aplicação dos recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, conforme Lei nº 2873 de 19 de novembro de 1997;
x
VETADO.
y
a previsão de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, discriminado por setor econômico;
z
as receitas oriundas das outorgas devidas ao estado em razão das concessões dos serviços de coleta e tratamento de esgoto e distribuição de água tratada e sua destinação. aa) demonstrativo com a projeção anual da evolução da dívida consolidada líquida para um período de 08 (oito) anos. ab) demonstrativo dos valores pagos e a pagar, numa amplitude de 05 (cinco) anos, dos custos das antecipações de receitas oriundas dos royalties e participações do petróleo.
IV
A lei do orçamento anual deverá vir, ainda, acompanhada de quadros demonstrativos das seguintes informações:
a
origem e aplicação de recursos destinados a Fundo Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência;
b
origem e aplicação de recursos destinados Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente – FEFOSP;
c
origem e aplicação de recursos destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON;
d
origem e aplicação de recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, criado pela lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo único
As bases de dados de receita e despesa da LOA 2026 serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.