Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.
§ 1º
O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:
I
das origens dos recursos;
II
das aplicações dos recursos;
III
da demonstração do fluxo de caixa;
IV
do fechamento do fluxo de caixa;
V
dos Usos e Fontes dos recursos;
VI
VETADO.
VII
VETADO.
VIII
VETADO.
IX
VETADO.
X
VETADO.
§ 2º
A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a LOA - 2026, na forma prevista no art. 22 desta Lei.
§ 3º
O Poder Executivo publicará em Diário Oficial relatório semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente e o disponibilizará para consulta pública no portal de transparência do Estado. Seção IV DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL