JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.

§ 1º

O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:

I

das origens dos recursos;

II

das aplicações dos recursos;

III

da demonstração do fluxo de caixa;

IV

do fechamento do fluxo de caixa;

V

dos Usos e Fontes dos recursos;

VI

VETADO.

VII

VETADO.

VIII

VETADO.

IX

VETADO.

X

VETADO.

§ 2º

A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a LOA - 2026, na forma prevista no art. 22 desta Lei.

§ 3º

O Poder Executivo publicará em Diário Oficial relatório semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente e o disponibilizará para consulta pública no portal de transparência do Estado. Seção IV DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL