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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 20

O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.

§ 1º

O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:

I

das origens dos recursos;

II

das aplicações dos recursos;

III

da demonstração do fluxo de caixa;

IV

do fechamento do fluxo de caixa;

V

dos Usos e Fontes dos recursos;

VI

VETADO.

VII

VETADO.

VIII

VETADO.

IX

VETADO.

X

VETADO.

§ 2º

A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a LOA - 2026, na forma prevista no art. 22 desta Lei.

§ 3º

O Poder Executivo publicará em Diário Oficial relatório semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente e o disponibilizará para consulta pública no portal de transparência do Estado. Seção IV DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL