Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 4° da LRF:
I
Anexo I, de Metas e Prioridades;
II
Anexo II, de Metas Fiscais;
III
Anexo III, de Riscos Fiscais.
§ 1º
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2026 e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2026 - LOA 2026 deverão levar em conta as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal e do montante da dívida pública, estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 2º
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação, especialmente em razão da adesão do Estado ao Programa Pleno de Pagamento das Dívidas do Estados – PROPAG, ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da PLOA 2026, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II deste artigo, poderão ser ajustadas, mediante justificativa, na PLOA 2026.
§ 3º
O Anexo I de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas para 2026 contempladas na Lei nº 10.664, de 09 de janeiro de 2024, que poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2026, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental, observadas as missões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.
§ 4º
Acompanha essa lei o Anexo IV, de Outras Metas e Prioridades Indicadas pelo Poder Legislativo.