Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Compreende-se por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:
I
participação acionária;
II
fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.