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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 15

As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas, nos termos homologados no Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único

Se até a ocasião do envio do projeto de lei do orçamento anual para 2026 o Estado do Rio de Janeiro tiver aderido ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, criado pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro, de 2025, o Poder Executivo deverá adequar a programação orçamentária das despesas referidas no caput deste artigo às novas condições de pagamento instituídas na lei complementar. Seção II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL