Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas, nos termos homologados no Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único
Se até a ocasião do envio do projeto de lei do orçamento anual para 2026 o Estado do Rio de Janeiro tiver aderido ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, criado pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro, de 2025, o Poder Executivo deverá adequar a programação orçamentária das despesas referidas no caput deste artigo às novas condições de pagamento instituídas na lei complementar. Seção II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL