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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025

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Art. 12

Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nas Leis Estaduais nº 8.445, de 3 de julho 2019 e nº 8.926, de 8 de julho de 2020 e na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Sistema Tributário Federal.

§ 1º

O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do estudo de impacto orçamentário-financeiro consoante o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e do art. 14 da LRF.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

O Poder Executivo, conforme determina o art. 1º da Lei nº 8.445 de 3 de julho de 2019, fará anualmente a avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência segundo os critérios abaixo:

I

adequação ao CONFAZ;

II

resultados socioeconômicos, ambientais e tecnológicos decorrentes da concessão do incentivo, notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de emprego e à preservação do ecossistema em que atua a empresa beneficiária;

III

projeção do valor total da renúncia decorrente de cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido;

IV

atualidade da justificativa de fomento setorial ou de desenvolvimento regional que motivou a concessão do incentivo.

§ 4º

O conteúdo do relatório mencionado no §3º deste artigo deverá ser publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro para conhecimento público e encaminhado à Assembleia Legislativa.

§ 5º

O Poder Executivo realizará estudos de revisão dos incentivos fiscais e proporá medidas legislativas voltadas para a sua redução progressiva, de forma que o montante da renúncia alcance, como limite máximo, o equivalente a 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto Estadual – PIB Estadual, tendo como referência o último valor oficial disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 6º

Os estudos previstos no § 5º deste artigo, serão publicados no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro e encaminhados à Assembleia Legislativa como subsídio à análise das medidas legislativas nele mencionadas.

§ 7º

Na proposição e análise de projetos de lei que visem conceder incentivos fiscais e renúncias à receita tributária o Poder Executivo e a Assembleia Legislativa agirão com parcimônia, evitando ampliar o já elevado gasto tributário que atualmente recai sobre as receitas provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.