Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:
I
clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
II
de dotações a título de subvenções sociais.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida na Lei n°13.019, de 31 de julho de 2014, e as entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, desenvolvimento econômico, turismo, bem-estar animal, geração de emprego e renda, combate à corrupção e inclusão de pessoas com deficiência – PCD, combate à violência doméstica contra a mulher e à sua discriminação no mercado de trabalho.
§ 2º
Os instrumentos jurídicos entre órgãos e entidades estaduais com organizações da sociedade civil ou entidades de utilidade pública estadual que viabilizem as transferências de recursos autorizadas nos termos do § 1º também serão regulados pela mencionada Lei Federal nº13.019 de 31 de julho de 2014, e deverão prever a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.