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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 21 de julho de 2025


Art. 6º

O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5º desta Lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.