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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 21 de julho de 2025


Art. 48

O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, plano de ação para a recuperação dos créditos inscritos na dívida ativa, contendo:

I

a lista dos 100 (cem) maiores devedores do Estado do Rio de Janeiro;

II

a situação processual de cada débito;

III

as medidas administrativas adotadas; e

IV

os valores efetivamente recuperados.