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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10899 de 21 de julho de 2025


Art. 36

As emendas individuais impositivas de execução obrigatória aprovadas pelo Poder Legislativo constarão em anexo específico da lei orçamentária anual, apresentadas de forma clara e padronizada, demonstradas segundo os seguintes critérios:

I

identificação do parlamentar autor da emenda;

II

código identificador da emenda;

III

título do objeto da emenda;

IV

indicação do órgão ou entidade estadual responsável pela execução ou pela formalização da parceria;

V

modalidade da emenda;

VI

nome e CNPJ do beneficiário, quando não pertencente à Administração Pública Estadual;

VII

valor total da emenda; e

VIII

município beneficiado, quando expressamente indicado.