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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 21 de julho de 2025


Art. 4º

São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal:

I

estimular a criação de trabalho e a produção de renda por meio do incentivo a projetos criados por mulheres pescadoras;

II

incentivar a capacitação profissional e o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades pesqueiras;

III

incentivar o trabalho de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, criando condições estruturais para romper o ciclo de abusos;

IV

estimular a formação cooperativista e associativa em favorecimento a diversidade de negócios na área pesqueira;

V

integrar a mulher pescadora junto à comunidade, às organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais.