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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 21 de julho de 2025


Art. 1º

Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal, com a finalidade de combater o machismo, valorizar a pescadora profissional e incentivar o desenvolvimento profissional de mulheres na atividade pesqueira.