Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10897 de 21 de julho de 2025
Art. 1º
Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Valorização da Mulher Pescadora Profissional Artesanal, com a finalidade de combater o machismo, valorizar a pescadora profissional e incentivar o desenvolvimento profissional de mulheres na atividade pesqueira.