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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 16 de julho de 2025


Art. 4º

O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes e de acordo com critérios de viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária e financeira, deverá:

I

estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento e monitoramento das estratégias de controle inovadoras;

II

promover campanhas educativas junto à população sobre os benefícios e a segurança dos novos métodos de controle;

III

garantir a transparência das ações, disponibilizando informações atualizadas sobre a implementação e os resultados das estratégias adotadas.