Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 16 de julho de 2025
Art. 4º
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes e de acordo com critérios de viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária e financeira, deverá:
I
estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento e monitoramento das estratégias de controle inovadoras;
II
promover campanhas educativas junto à população sobre os benefícios e a segurança dos novos métodos de controle;
III
garantir a transparência das ações, disponibilizando informações atualizadas sobre a implementação e os resultados das estratégias adotadas.