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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10889 de 16 de julho de 2025


Art. 2º

O Poder Executivo poderá apoiar iniciativas que visam à valorização e divulgação desta cultura com o reconhecimento e preservação deste espaço cultural, a partir de parâmetros como sua ancestralidade, seus modos e seus saberes.