Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os entregadores cadastrados nas plataformas digitais de delivery ficam autorizados a utilizar a bolsa de transporte (bag) para realizar entrega por intermédio de aplicativo diverso daquele fornecedor da bolsa de transporte.