Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É de responsabilidade exclusiva das plataformas de delivery:
I
o fornecimento inicial das bolsas de transporte para todos os entregadores cadastrados;
II
a reposição ou substituição das bolsas em casos de desgaste, avaria ou necessidade comprovada;
III
a garantia de que as bolsas atendam às normas de segurança, higiene e transporte de alimentos.