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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025

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Art. 3º

A vinculação da bolsa de transporte ao entregador será feita por meio do cadastro na plataforma, devendo esta manter um registro atualizado de todos os equipamentos entregues a cada colaborador.

Parágrafo único

Fica permitido, ao entregador, possuir cadastro e vínculo em mais de uma plataforma para a execução do trabalho de entrega.