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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 15 de julho de 2025

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Art. 1º

Fica estabelecido que as bolsas de transporte (bags) utilizadas por entregadores de serviços de delivery operados por plataformas digitais no Estado do Rio de Janeiro deverão ser fornecidas, exclusivamente e gratuitamente, pelas plataformas contratantes, sendo vedada a comercialização por terceiros não autorizados.