Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10876 de 09 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará, ao infrator, além das sanções previstas nos respectivos contratos de concessão, bem como daquelas estabelecidas pela Agência Reguladora do setor, à multa no valor de 3.000 UFIR-RJ (três mil Unidades Fiscais de Referência), que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único
Os valores arrecadados pela aplicação das multas, que trata o caput do presente artigo, serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante a observância das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.