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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10876 de 08 de julho de 2025


Art. 1º

As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a efetuarem cobranças nas faturas mensais dos seus respectivos clientes pelo fornecimento de serviços ou produtos diversos ao objeto da concessão, desde que haja prévia anuência do consumidor.

§ 1º

As faturas encaminhadas ao consumidor pelas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro para o pagamento pela utilização do serviço objeto da concessão não poderão conter valores referentes a serviços ou produtos que não sejam objeto da respectiva concessão.

§ 2º

A cobrança pela concessionária por serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão poderá ser encaminhada ao consumidor em fatura separada, se assim o consumidor solicitar.